quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PALMADA Ñ EDUCA!! Nova Lei

JUSTIFICATIVA
A Constituição Brasileira de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90)
e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24.09.90)
introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da
criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de
desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção integral à criança e
ao adolescente e consagra uma lógica e uma principiologia próprias voltadas a assegurar a
prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de
sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é
garantido o direito à proteção especial.
Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227, estabelece que:
" É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão". Por sua vez, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:"
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do
mesmo Estatuto: " É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor".
Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no sentido de garantir o
direito da criança e do adolescente ao respeito, à dignidade, à integridade física, psíquica e
moral, bem como de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento,
constata-se que tais avanços não tem sido capazes de romper com uma cultura que admite o
uso da violência contra criança e adolescente (a chamada "mania de bater"[1][1]), sob a
alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos.
Sob o prisma jurídico, a remanescência desta cultura, por vezes, ainda é admitida e tolerada
sob o argumento de que se trata do uso da violência "moderada". Vale dizer, a ordem
jurídica tece, de forma implícita, a tênue distinção entre a violência "moderada" e
"imoderada", dispondo censura explícita tão somente quando da ocorrência dessa última
modalidade de violência. Destaca-se, neste sentido, o Código Civil de 1916 que, em seu
artigo 395, determina que "perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou a mãe que
castigar imoderadamente o filho (...)". Observe-se, como conseqüência, que o castigo
"moderado" é, deste modo, aceitável, tolerável e admissível, não implicando qualquer
sanção. No Código Penal de 1940, o crime de maus tratos, tipificado no artigo 136, na
mesma direção, vem a punir o ato de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quando do abuso dos meios de correção ou disciplina. Uma vez mais, há que se diferenciar
a prática abusiva e não abusiva dos meios de correção ou disciplina, posto que apenas a
primeira é punível. Estes dispositivos legais, na prática, têm sido utilizados para o fim de
contribuir para a cultura que ainda aceita e tolera o uso da violência "moderada"contra
criança e adolescente, sob a alegação de propósitos pedagógicos, na medida em que se pune
apenas o uso imoderado da força física. Além disso, há dificuldade em se traçar limites
entre um castigo moderado e um castigo imoderado, o que tem propiciado abusos.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a permissão do uso moderado da violência contra
crianças e adolescentes faz parte de uma cultura da violência baseada em três classes de
fatores: ligados à infância, ligados à família e ligados à violência propriamente dita. Quanto
aos primeiros, persiste no Brasil a percepção da criança e do adolescente como grupos
menorizados, isto é, como grupos inferiorizados da população, frente aos quais é tolerado o
uso da violência. Quanto aos segundos, vigora ainda um modelo familiar pautado na
valorização do espaço privado e da estrutura patriarcal, que, por estar muitas vezes
submerso em dificuldades sócio-econômicas, propicia a eclosão da violência. Quanto aos
terceiros, prevalece no Brasil o costume de se recorrer a alternativas violentas de solução de
conflitos, inclusive no que toca a conflitos domésticos. Essa cultura, contudo, pode e deve
ser enfrentada por diversas vias, dentre elas, a valorização da infância e da adolescência, a
percepção da criança como um ser político, sujeito de direitos e deveres, e, ainda, a
elucidação de métodos pacíficos de resolução de conflitos, que abarcarão a vedação do
castigo infantil, ainda que moderado e para fins pretensamente pedagógicos.
 PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003
(Da Deputada Maria do Rosário)
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito
da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal,
mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer
propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma
de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a
alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público
ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de
vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência,
entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente,
sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou
responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta
lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a
ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de
propósitos pedagógicos;
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente;
III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção
dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de
20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do
ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos
Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter
seguinte redação:
"Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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