domingo, 25 de dezembro de 2011

Então, É Natal!!!!!

Olá meninonasss
 Estamos todos comemorando o nascimento do nosso Senhor! e vocês? como andam suas comemorações?!!! Imagino que com bastante alegria!!!  :)
  Aqui curtimos muito e tb momento de refletir...
      Os pimpolhos adoraram.. kakito esse ano muito mais q ano passado(2010).. brincou muito,comeu e tomou vários copos de refri   :/  tive q deixá-lo um pouco livre, rs
  Alicinha se admirou com tudo q viu... festa.. som, fogos de artifícios, comidinha diferente na hora da janta!! tenho certeza q foi novidade a ela. até dançou a pequena :o

  Comemoramos reunidos todos nós vizinhos dos 2 condomínios de onde minha mãe mora, pois são bem unidos e gostam de festinhas... sabe como é né!! hahhahahah

amei demais ♥


  Agradeci a Deus por mais uma data linda como essa, POis aMOOOOO natal!!!!
 Papai do Céu, obrigado por mais uma benção!!! noite foi linda.







Meninas, volto com fotos de todos nós e mesa de comes e bebes..
bjssss
fuiiii.....               bom fim de semaninhaaa q resta, ainda domingão____________

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Aos 10 meses de vida, e Alicinha já nos seus primeiros passinhos,^^ foufaaa de MAIN

FILHAAAA
 " Os caminhos são tantos, tantas portas por abrir.. Meu universo toca o dela,
... Quero passar meus valores, minhas órbitas,tentar evitar a Colisão,

  Mas ela é seu Astro!
    & Tudo o q eu posso é ESPERAR.
   A nova mulher é tão menina... como Eu, Tão segura como Eu...
  E é mais ela do que Eu!

   Sem inverter os papéis, Sou Mãe & Guia ... amiga & filha... mas nem tanto...
Sou o alicerce sob seus pés, o trampolim sob seus saltos.... a mão aberta da liberdade do Vôo
... Mais sou também o ninho,o galho do pouso,o sol que aquece,o ar que sustenta,o bico que alimenta.
 
  Enquanto que ela é minha antítese
a guerreira que respeito
a fé nos meus conceitos
o novo da rebeldia
a luz do momento escuro
a revisão do meu passado
e a Perfeição do meu Futuro!" ____ Por:Lílian Maial ( http://www.lilianmaial.com)

  Te Dedico meu docinho __Alicia L. Azevedo  ♥

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PALMADA Ñ EDUCA!! Nova Lei

JUSTIFICATIVA
A Constituição Brasileira de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90)
e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24.09.90)
introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da
criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de
desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção integral à criança e
ao adolescente e consagra uma lógica e uma principiologia próprias voltadas a assegurar a
prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de
sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é
garantido o direito à proteção especial.
Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227, estabelece que:
" É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão". Por sua vez, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:"
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do
mesmo Estatuto: " É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor".
Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no sentido de garantir o
direito da criança e do adolescente ao respeito, à dignidade, à integridade física, psíquica e
moral, bem como de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento,
constata-se que tais avanços não tem sido capazes de romper com uma cultura que admite o
uso da violência contra criança e adolescente (a chamada "mania de bater"[1][1]), sob a
alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos.
Sob o prisma jurídico, a remanescência desta cultura, por vezes, ainda é admitida e tolerada
sob o argumento de que se trata do uso da violência "moderada". Vale dizer, a ordem
jurídica tece, de forma implícita, a tênue distinção entre a violência "moderada" e
"imoderada", dispondo censura explícita tão somente quando da ocorrência dessa última
modalidade de violência. Destaca-se, neste sentido, o Código Civil de 1916 que, em seu
artigo 395, determina que "perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou a mãe que
castigar imoderadamente o filho (...)". Observe-se, como conseqüência, que o castigo
"moderado" é, deste modo, aceitável, tolerável e admissível, não implicando qualquer
sanção. No Código Penal de 1940, o crime de maus tratos, tipificado no artigo 136, na
mesma direção, vem a punir o ato de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quando do abuso dos meios de correção ou disciplina. Uma vez mais, há que se diferenciar
a prática abusiva e não abusiva dos meios de correção ou disciplina, posto que apenas a
primeira é punível. Estes dispositivos legais, na prática, têm sido utilizados para o fim de
contribuir para a cultura que ainda aceita e tolera o uso da violência "moderada"contra
criança e adolescente, sob a alegação de propósitos pedagógicos, na medida em que se pune
apenas o uso imoderado da força física. Além disso, há dificuldade em se traçar limites
entre um castigo moderado e um castigo imoderado, o que tem propiciado abusos.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a permissão do uso moderado da violência contra
crianças e adolescentes faz parte de uma cultura da violência baseada em três classes de
fatores: ligados à infância, ligados à família e ligados à violência propriamente dita. Quanto
aos primeiros, persiste no Brasil a percepção da criança e do adolescente como grupos
menorizados, isto é, como grupos inferiorizados da população, frente aos quais é tolerado o
uso da violência. Quanto aos segundos, vigora ainda um modelo familiar pautado na
valorização do espaço privado e da estrutura patriarcal, que, por estar muitas vezes
submerso em dificuldades sócio-econômicas, propicia a eclosão da violência. Quanto aos
terceiros, prevalece no Brasil o costume de se recorrer a alternativas violentas de solução de
conflitos, inclusive no que toca a conflitos domésticos. Essa cultura, contudo, pode e deve
ser enfrentada por diversas vias, dentre elas, a valorização da infância e da adolescência, a
percepção da criança como um ser político, sujeito de direitos e deveres, e, ainda, a
elucidação de métodos pacíficos de resolução de conflitos, que abarcarão a vedação do
castigo infantil, ainda que moderado e para fins pretensamente pedagógicos.
 PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003
(Da Deputada Maria do Rosário)
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito
da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal,
mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer
propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma
de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a
alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público
ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de
vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência,
entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente,
sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou
responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta
lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a
ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de
propósitos pedagógicos;
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente;
III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção
dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de
20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do
ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos
Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter
seguinte redação:
"Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Preparativos do nosso NATAL

Aqui onde estou todos os anos nos reunimos para ceiar juntos ... planejamos decoração de mesas,um delicioso jantar e brincadeiras além do amigo secreto!rs
   Amigo secreto no valor de 10,00Reais ... o que podemos oferecer?com esse valor?


 

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Inaugurando meu Primeiro POST D:

  Não poderia deixar de ter meu cantinho marcado no Blogger!!!

      O dia hoje são de várias comemorações... A começar com o 2 aninho do meu Baby(kakito)..e tb sem esquecer Dia da Ação de Graças!!!
  O que fazer de especial em um dia como esse?

  segue ai :

Neste dia 24 de novembro é comemorado o Dia Nacional de Ação de Graças. O evento tem como objetivo resgatar no Brasil essa mobilização social de gratidão a Deus. A data é uma iniciativa sociocultural sem ligações religiosas que marcou a 4º quinta-feira de novembro de cada ano para estimular a cultura de gratidão.
A Lei Federal de número 781/49 regulamentada pela Lei nº 5.110/66 garante a celebração do dia que deve acontecer por meio de confraternizações, ajuntamentos e por iniciativas de assistência social.
A ideia dos organizadores é fazer com que até 2014 esse dia todos os brasileiros aprendam a celebrar este dia tanto em suas famílias como nas escolas, nos órgãos públicos, empresas, comunidades religiosas e outras agremiações. Além de agradecer a Deus as pessoas são estimuladas a agradecer ao próximo “pois não conseguimos nada sozinhos”, segundo diz um dos slogans da campanha.

 Voltando a maior das minhas alegrias de hoje,meu filho kariusko completando mais um aninho de vida e nos trazendo muitas alegrias D: graças a Deus é cheio de saúde e ativo pra dedéu D:
 A mmãe Roxana,Vovó Luzia,Vovô Ailton e Irmãzinha Alicinha e toda Família & Amigos especiais te Desejam intensamente um belo PARABÉNS, por sua vinda em nossas vidas! Vc é um presente enviado por Deus!
  Querido estamos torcendo,orando  pra que em sua vida numca falte:
1.SAÚDE
2.PAZ
3.FELICIDADE
4.HARMONIA
5.AMIGOS
6.DIVERSÃO
7.CONHECIMENTO
8.AMOR A TODOS
9.HUMILDADE
10.BENÇÃOS!!!!!


Parabéns,São Votos daqueles que estão presentes em tua vida Ontem,Hoje & sempre
 Papai do céu e seus anjos te guiem e proteja,Amém.

 Recém nascido!
 Com 1 Aninho!
Com 11 meses!